
Sobre o livro
SOBRE A OBRA_x000D_ _x000D_ "Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar_x000D_ de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da_x000D_ tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela_x000D_ necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu_x000D_ frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,_x000D_ permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o_x000D_ exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e_x000D_ telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,_x000D_ diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –_x000D_ presenciais. A telemedicina será a medicina._x000D_ _x000D_ A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas_x000D_ infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No_x000D_ plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos_x000D_ tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois_x000D_ dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas_x000D_ _x000D_ em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da_x000D_ pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM_x000D_ reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da_x000D_ legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse_x000D_ imbróglio?_x000D_ Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,_x000D_ aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a_x000D_ Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a_x000D_ Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da_x000D_ telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de_x000D_ metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de_x000D_ assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da_x000D_ digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos_x000D_ documentos dos prontuários dos pacientes._x000D_ Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica_x000D_ (Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever_x000D_ tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de_x000D_ urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse_x000D_ caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao_x000D_ médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de_x000D_ prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu_x000D_ alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §_x000D_ 1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de_x000D_ outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular"._x000D_ _x000D_ Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior
Ficha técnica
- Autor
- Godinho, Adriano Marteleto, Adriano Marteleto Godinho
- Editora
- Editora Foco
- Formato
- EBOOK
- ISBN
- 9786555158687
- EAN
- 9786555158687
- Ano de Publicação
- 2023
- Número de Páginas
- 368
- Dimensões
- x x cm
- Idioma
- pt-BR
- Edição
- 2
- SKU
- 9786555158687





