Telemedicina: desafios éticos e regulatórios - Godinho
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Telemedicina: desafios éticos e regulatórios

Ano 2023Páginas 368Formato EBOOKISBN 9786555158687

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Sobre o livro

SOBRE A OBRA_x000D_ _x000D_ "Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar_x000D_ de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da_x000D_ tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela_x000D_ necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu_x000D_ frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,_x000D_ permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o_x000D_ exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e_x000D_ telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,_x000D_ diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –_x000D_ presenciais. A telemedicina será a medicina._x000D_ _x000D_ A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas_x000D_ infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No_x000D_ plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos_x000D_ tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois_x000D_ dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas_x000D_ _x000D_ em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da_x000D_ pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM_x000D_ reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da_x000D_ legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse_x000D_ imbróglio?_x000D_ Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,_x000D_ aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a_x000D_ Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a_x000D_ Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da_x000D_ telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de_x000D_ metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de_x000D_ assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da_x000D_ digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos_x000D_ documentos dos prontuários dos pacientes._x000D_ Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica_x000D_ (Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever_x000D_ tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de_x000D_ urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse_x000D_ caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao_x000D_ médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de_x000D_ prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu_x000D_ alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §_x000D_ 1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de_x000D_ outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular"._x000D_ _x000D_ Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior

Ficha técnica

Autor
Godinho, Adriano Marteleto, Adriano Marteleto Godinho
Editora
Editora Foco
Formato
EBOOK
ISBN
9786555158687
EAN
9786555158687
Ano de Publicação
2023
Número de Páginas
368
Dimensões
x x cm
Idioma
pt-BR
Edição
2
SKU
9786555158687