SOBRE A OBRA_x000D_
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"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar_x000D_
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da_x000D_
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela_x000D_
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu_x000D_
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,_x000D_
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o_x000D_
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e_x000D_
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,_x000D_
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –_x000D_
presenciais. A telemedicina será a medicina._x000D_
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A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas_x000D_
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No_x000D_
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos_x000D_
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois_x000D_
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas_x000D_
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em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da_x000D_
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM_x000D_
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da_x000D_
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse_x000D_
imbróglio?_x000D_
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,_x000D_
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a_x000D_
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a_x000D_
Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da_x000D_
telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de_x000D_
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de_x000D_
assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da_x000D_
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos_x000D_
documentos dos prontuários dos pacientes._x000D_
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica_x000D_
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever_x000D_
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de_x000D_
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse_x000D_
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao_x000D_
médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de_x000D_
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu_x000D_
alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §_x000D_
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de_x000D_
outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular"._x000D_
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Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior