
Sobre o livro
Esta é a 8ª obra da série doutrina e prática que começou nos_x000D_ idos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hoje_x000D_ se encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, Lançamento_x000D_ Tributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamos_x000D_ retomando a denominação original._x000D_ Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,_x000D_ dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a não_x000D_ incidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordando_x000D_ os aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicas_x000D_ que, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidas_x000D_ tanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador._x000D_ De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote do_x000D_ direito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora como_x000D_ não incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontece_x000D_ a mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária._x000D_ Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade._x000D_ Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária._x000D_ Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese que_x000D_ entendemos a mais acertada._x000D_ Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidade_x000D_ tem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano da_x000D_ definição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competência_x000D_ tributária de cada ente político tributante a Constituição delimita_x000D_ o campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configura_x000D_ campo de não incidência, figura sempre dependente da de incidência_x000D_ tributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado por_x000D_ norma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,_x000D_ em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, a_x000D_ exemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmente_x000D_ qualificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado._x000D_ A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto_x000D_ nos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porque_x000D_ configura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, é_x000D_ correto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível que_x000D_ impossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços e_x000D_ patrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, uma_x000D_ limitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte._x000D_ Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normas_x000D_ jurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação._x000D_ Em não havendo limitação constitucional ou legal todas as_x000D_ pessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarão_x000D_ sujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e da_x000D_ universalidade da tributação._x000D_ A hipótese excepcional de intributação em nível constitucional_x000D_ e em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica._x000D_ E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito de_x000D_ normas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre a_x000D_ norma genérica._x000D_ Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrina_x000D_ que define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmente_x000D_ qualificada. A norma de isenção incide para que a norma_x000D_ de tributação não possa incidir._x000D_ Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da norma_x000D_ de intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,_x000D_ dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,_x000D_ que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma._x000D_ Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeiro_x000D_ lugar, se a da tributação ou se a da não incidência._x000D_ A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídica_x000D_ de não incidência é específica.
Ficha técnica
- Autor
- Harada, Kiyoshi, Kiyoshi Harada
- Editora
- Editora Foco
- Formato
- EBOOK
- ISBN
- 9786555150933
- EAN
- 9786555150933
- Ano de Publicação
- 2020
- Número de Páginas
- 112
- Dimensões
- x x cm
- Idioma
- pt-BR
- Edição
- 1
- SKU
- 9786555150933





