"Este profícuo caminho sobre a compreensão da multiparentalidade em nosso_x000D_
sistema jurídico apresenta ainda mais uma parada antes das suas conclusões. Um_x000D_
momento específico para refletir sobre o tratamento do tema no Estado de Louisiana_x000D_
(EUA), paradigma destacado no voto do relator da matéria quando do julgamento do_x000D_
RE 898.060; afinal, não é possível incorrer no erro de se importar acriticamente_x000D_
institutos e soluções desconectadas da evolução social e doutrinária de nosso meio._x000D_
Ao estabelecer, como premissa, a relação necessária entre multiparentalidade e_x000D_
socioafetividade, sustentando que esta antecede àquela, Fabíola apresenta perspectiva_x000D_
fundamental para a compreensão de seu pensamento, num momento histórico de_x000D_
pouco debate acadêmico sobre os limites e possibilidades da multiparentalidade._x000D_
Conclui que em vários aspectos, a decisão do STF em análise não considerou_x000D_
adequadamente a sólida produção acadêmica sobre a filiação socioafetiva e sua_x000D_
distinção com o direito ao conhecimento de ascendência genética que havia décadas_x000D_
vinha sendo empregada em nosso país._x000D_
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É justamente através da interlocução entre multiparentalidade e_x000D_
socioafetividade que a autora propõe uma interpretação adequada à criação de limites_x000D_
para a aplicação da multiparentalidade, que, em sua compreensão, deve ter aplicação_x000D_
excepcional, restrita a situações nas quais o sistema jurídico não apresenta resposta_x000D_
adequada para o conflito entre as parentalidades socioafetiva e biológica. Aqui reside_x000D_
uma importante contribuição da autora, que mesmo restringindo sua análise aos_x000D_
efeitos da multiparentalidade no direito de família, propõe premissas que igualmente_x000D_
podem ser aplicadas às repercussões do instituto nos direitos sucessórios"._x000D_
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Trecho do prefácio de Marcos Ehrhardt Júnior