
A desconstrução do licenciamento ambiental: autolicenciamento e automonitoramento
Sobre o livro
O Brasil, cujo território ostenta dimensões continentais, dotado de diversos biomas, alguns dos quais são garantia da estabilidade climática no continente sul-americano, e até mesmo no planeta, detém relevância crucial quando se trata do meio ambiente. Decisões equivocadas do legislador pátrio e respectivas ações decorrentes podem significar danos ambientais irreparáveis, razão pela qual a legislação ambiental deve sempre primar pela defesa do meio ambiente. A realização de Avalição de Impacto Ambiental (AIA) prévia ao empreendimento/atividade efetivo, ou potencialmente causador de poluição e/ou degradação do meio ambiente, é a consecução dos princípios da precaução e da prevenção, assim como o monitoramento dos parâmetros ambientais garante o acompanhamento efetivo da performance ambiental estabelecida em cada um dos três tipos de licença ambiental possíveis de outorga, nos termos da Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quais sejam: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). É diante desse contexto que exsurge o questionamento acerca da (in)constitucionalidade de novas tipologias de licença ambiental criadas diretamente pelas Unidades da Federação, com amparo formal na competência legislativa concorrente. Também se verifica que o legislador tem passado para o empreendedor a responsabilidade pela realização das medições dos parâmetros ambientais, imprescindíveis para a obtenção da licença ambiental sucessiva ou para a renovação da LO, o que caracteriza o Automonitoramento Ambiental. A incursão pelo cabedal doutrinário, legislativo e jurisprudencial revelou que o Autolicenciamento Ambiental padece de base constitucional por romper com o axioma da avaliação de impacto ambiental prévia, ao passo que a verificação da legislação comparada junto a 40 países, selecionados em razão da posição no Índice de Desempenho Ambiental (Environmental Performance Index — EPI), demonstrou que nenhum deles possui tal instituto em seu ordenamento jurídico ambiental. A conclusão é de que os referidos institutos jurídicos — Autolicenciamento e Automonitoramento — extrapolam a competência legislativa concorrente e burlam os princípios da precaução e da prevenção, incorrendo no retrocesso ambiental, razões pelas quais não são recepcionadas pela CRFB/1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Ficha técnica
- Autor
- Veronese, Aprá, Alessandra Galli, Cremer, Marta Jussara, Jorvel Eduardo Albring, Aprá, Alessandra Galli, Cremer, Marta Jussara, Veronese, Jorvel Eduardo Albring, Alessandra Galli Aprá, Marta Jussara Cremer, Jorvel Eduardo Albring Veronese
- Editora
- Editora Appris, Appris Editora
- Formato
- Book
- Encadernação
- Capa comum
- ISBN
- 9786525044057
- EAN
- 9786525044057
- Ano de Publicação
- 2023
- Número de Páginas
- 124
- Dimensões
- 23 x 16 x 2 cm
- Peso
- 0.224 kg
- Idioma
- pt-BR
- Edição
- 1ª
- SKU
- 9786525044057





